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Processo:
0025616-55.2024.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Wed Mar 04 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 20/06/2024. Recurso inominado interposto em 30/06/2025 e
concluso ao relator em 04/03/2026.
2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cujos pedidos foram julgados
improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 70.1).
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 30/06
/2025 a autora/recorrente interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de
justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua condição financeira; b)
diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou ao recorrente a juntada de
documentos (mov. 9.1); c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar aos autos qualquer
documento; d) este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do
preparo recursal em 48 horas (mov. 15.1); e) a parte autora deixou de realizar o preparo
recursal, limitando-se a apresentar o extrato bancário de mov. 18.2.
4. Indefere-se o pedido de reconsideração de mov. 18 dos autos de recurso inominado.
No caso sob exame, a juntada do extrato bancário de mov. 18.2, por si só, não é
suficiente para demonstrar o direito da parte autora ao benefício da gratuidade de justiça.
Isso porque o documento demonstra o recebimento de transferências via PIX realizadas
pela própria autora, o que indica a existência de outra conta bancária em nome da
recorrente não juntada aos autos.
5. Considerando que inexiste previsão legal para pedidos de reconsideração e que, por
não se tratar de recurso previsto no CPC ou na Lei n. 9.099/95, a petição de mov. 18 é incapaz
de suspender o prazo processual para realizar o preparo, passa-se imediatamente à análise da
admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte autora.
6. Observa-se que a recorrente descumpriu com o seu dever processual de realizar o
recolhimento das custas recursais no prazo legal de 48 horas, conforme determina o art. 42,
§1º da Lei 9.099/95. Ainda, da análise dos autos, denota-se que não há qualquer indício de
que a parte recorrente preenche os requisitos autorizadores do benefício da gratuidade de
justiça. Diante disso, tem-se por configurado o instituto da deserção, razão pela qual o recurso
inominado não dever ser conhecido.
7. Recurso não conhecido.
8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor atualizado da causa (Enunciado 122 do FONAJE).
Curitiba, data da assinatura digital.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0025616-55.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0025616-55.2024.8.16.0182 Recurso: 0025616-55.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: MENSALIDADES Recorrente(s): ALESSANDRA GELENSKI CUSTEL Recorrido(s): ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ODONTOLOGIA CÍVICO MILITAR 1. Ação ajuizada em 20/06/2024. Recurso inominado interposto em 30/06/2025 e concluso ao relator em 04/03/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cujos pedidos foram julgados improcedentes, na forma do art. 487, I, do CPC (mov. 70.1). 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 30/06 /2025 a autora/recorrente interpôs recurso inominado e solicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua condição financeira; b) diante da ausência de comprovação, este relator oportunizou ao recorrente a juntada de documentos (mov. 9.1); c) a recorrente deixou o prazo decorrer sem juntar aos autos qualquer documento; d) este juízo revogou o benefício de gratuidade da justiça e ordenou a juntada do preparo recursal em 48 horas (mov. 15.1); e) a parte autora deixou de realizar o preparo recursal, limitando-se a apresentar o extrato bancário de mov. 18.2. 4. Indefere-se o pedido de reconsideração de mov. 18 dos autos de recurso inominado. No caso sob exame, a juntada do extrato bancário de mov. 18.2, por si só, não é suficiente para demonstrar o direito da parte autora ao benefício da gratuidade de justiça. Isso porque o documento demonstra o recebimento de transferências via PIX realizadas pela própria autora, o que indica a existência de outra conta bancária em nome da recorrente não juntada aos autos. 5. Considerando que inexiste previsão legal para pedidos de reconsideração e que, por não se tratar de recurso previsto no CPC ou na Lei n. 9.099/95, a petição de mov. 18 é incapaz de suspender o prazo processual para realizar o preparo, passa-se imediatamente à análise da admissibilidade do recurso inominado interposto pela parte autora. 6. Observa-se que a recorrente descumpriu com o seu dever processual de realizar o recolhimento das custas recursais no prazo legal de 48 horas, conforme determina o art. 42, §1º da Lei 9.099/95. Ainda, da análise dos autos, denota-se que não há qualquer indício de que a parte recorrente preenche os requisitos autorizadores do benefício da gratuidade de justiça. Diante disso, tem-se por configurado o instituto da deserção, razão pela qual o recurso inominado não dever ser conhecido. 7. Recurso não conhecido. 8. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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